O que muda com a decisão do STF que reconhece a constitucionalidade da terceirização na atividade fim?
Na última quinta-feira (30/08/2018) o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG. Ambos os casos questionavam a constitucionalidade da súmula 331 do TST, cujo entendimento era que a terceirização da atividade-fim antes do advento da reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017 era ilícita (leis 13.429/2017 e 13.467/2017).
O plenário do STF entendeu por maioria (7 x 4) que:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”.
O entendimento beneficia especialmente os tomadores de serviço. No caso das atividades médicas e de saúde, os principais beneficiados são as clínicas e hospitais, que a muito já terceirizavam suas atividades fins — muitos deles autuados pelos órgãos fiscalizadores do trabalho e receita federal.
Nesse ponto, vale destacar que a decisão não atinge os casos em que há coisa julgada, ou seja, aqueles já levados à justiça e que já tiveram pronunciamento definitivo. Para as empresas autuadas na esfera administrativa, há a possibilidade de levar a questão ao judiciário, com o objetivo de ver aplicado o entendimento firmado nos julgamentos retro citados.
Outro aspecto a ser destacado é que o entendimento mantém a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço em caso de inadimplemento por parte da empresa terceirizada de suas obrigações. Isso atrai para a tomadora de serviços o dever de fiscalizar e manter consigo documentos que demonstrem o fiel cumprimento das normas trabalhistas por parte da terceirizada.
É importante ainda destacar que a terceirização não pode ser confundida com a “pejotização”. Essa última continua sendo ilícita, e é caracterizada pela existência dos elementos do vínculo de emprego. Nessa hipótese, está mantida a possibilidade de atuação dos órgãos fiscalizadores e da justiça do trabalho. Assim, caso um profissional da saúde preste serviços a uma clínica médica ou hospital com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, este poderá ter seu vínculo de emprego reconhecido por não se tratar de terceirização, mas sim de “pejotização”. Não menos importante é a regra da “quarentena”, prevista na reforma trabalhista, que impossibilita que o empregado demitido a menos de 18 meses passe a prestar serviços como terceirizado, sob pena de ser considerada “pejotização”.
A terceirização pressupõe ausência de subordinação entre tomador de serviço e terceirizado, ainda que existam regras e obrigações contratuais. Deste modo, mesmo sendo um avanço jurídico e econômico, cada caso, para sua correta implantação, demanda cautela e o acompanhamento por profissionais qualificados.
Por Patricia Junqueira Santiago e Gabriel de Melo Souza Cruz